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CASSAÇÃO DE CNH
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu Art 263, a aplicação de uma penalidade de cassar o direito de dirigir veículo do condutor infrator - a conhecida cassação de CNH. De acordo com esse dispositivo, pode-se cassar a habilitação em três situações:
"I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160."
Em todos os casos a cassação deve ser precedida de um procedimento administrativo que garanta ao infrator o contraditório e ampla defesa.
O processo de cassação do direito de dirigir - PCDD deve ser devidamente motivado, observando que o infrator deve ser notificado tanto no momento da abertura do procedimento quanto no momento final para imposição da penalidade, sob pena de o processo de cassação ser considerado NULO.
DA REABILITAÇÃO
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários para a habilitação.
DO CANCELAMENTO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO
É possível avaliar a penalidade imposta de cassação da habilitação e se identificado que houve falha no procedimento administrativo o condutor infrator tem o direito de requerer o CANCELAMENTO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO na via Judicial.
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